O Departamento Pessoal é essencial para qualquer empresa, especialmente aquelas que possuem uma grande quantidade de funcionários. Ele é o responsável por arquivar toda a documentação da empresa referente à realização de rotinas, segurança do trabalho e demais papéis necessários à fiscalização da justiça do trabalho, como estabelecer os contratos entre a empresa e os funcionários, organizar a folha de pagamentos e fazer o desligamento. Para isso, é necessário ter conhecimento sobre algumas mudanças que ocorreram com a Reforma Trabalhista e que passam a interferir nos procedimentos desse departamento.
Abaixo, listamos as mudanças da reforma que o Departamento Pessoal precisa ter conhecimento o quanto antes!
Para calcular as férias de cada funcionário e evitar uma série de problemas no futuro, é necessário saber quais foram a mudanças e se adaptar a elas. Agora, as férias podem ser fracionada em até 3 partes contanto que haja um acordo entre o funcionário e o empregador. Esse fracionamento segue duas regras importantes: a primeira delas é que um desses períodos deve ter, pelo menos, 14 dias e a segunda é que os outros dois deve ter mais que 5 dias cada um. E, ao contrário da lei anterior, essa nova forma de gozar as férias pode ser aplicada a qualquer trabalhador e em qualquer idade.
Há também algumas novidades quanto à hora extra. Por exemplo, antes, o período de trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, era contado como hora trabalhada. A partir da reforma, esse tempo não conta mais. As jornadas continuam sendo limitadas a 44 horas semanais e 220 mensais, mas as 8 horas diárias podem ser alteradas desde que seja especificado em contrato e de comum acordo. Um funcionário pode realizar um período ininterrupto de 12 horas de trabalho, mas, após essas horas, é obrigatório um intervalo de 36 horas de descanso.
Sabe aqueles casos onde uma pessoa quer muito sair de uma empresa, mas não quer perder os direitos trabalhistas? Atualmente, quem passa por essa situação, acaba não aguentando e pede demissão, ou faz de tudo para ser demitido. Com a reforma trabalhista, trabalhador e empresa podem rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas. Essa espécie de “acordo para ser demitido” já era praticada em alguns casos, mas de modo informal, sem qualquer segurança jurídica, já que a lei considerava a prática como fraude.
A antiga legislação não falava dessa modalidade de trabalho, também conhecida por trabalho intermitente. Nesse caso, o funcionário pode ser pago apenas pelas horas ou pelo dia que trabalha. Todos os outros encargos trabalhistas como previdência, 13º, férias e FGTS também serão pagos de forma proporcional. O valor da hora trabalhada não pode ser inferior a correspondente ao salário-mínimo ou menor que a de outro funcionário que exerça a mesma função em igualdade de condições.
Antes, quando um funcionário pedia demissão ou era demitido por justa causa, não fazia jus ao pagamento dos 40% do FGTS referente ao valor da multa. Nesse sentido, a reforma trabalhista contemplou algumas modificações. A empresa não precisa mais esperar o cumprimento do contrato para evitar o pagamento de multas. O documento pode ser extinto depois de um acordo firmado entre empregado e empregador. Nesse caso, haverá o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa dos 40% do FGTS. Ele não terá direito ao seguro-desemprego, mas poderá movimentar até 80% do valor do fundo, algo que não era permitido.
Como podemos perceber, muitas mudanças foram realizadas, melhorando assim o trabalho das empresas e aumentando as chances de contratação de mais funcionários. Quer saber sobre as outras mudanças realizadas pela reforma trabalhista de forma rápida? Então baixe o nosso eBook sobre o assunto!