Na hora de elaborar a grade de horários de seus funcionários, muitos gestores ficam em dúvida de como contabilizar os intervalos. Afinal, qual é a diferença entre os intervalos interjornada e intrajornada?
Essa não é uma diferença trivial, pois o desrespeito às regras de intervalo pode gerar graves consequências na Justiça do Trabalho. Portanto, o que está em jogo não é somente a relação empregado-empregador, e sim se sua empresa cumpre as determinações trabalhistas.
Abaixo, buscaremos explicar como cada jornada é estabelecida da forma mais simples e transparente:
Rapidamente, é o intervalo que ocorre dentro de uma jornada de trabalho, para repouso e alimentação, que é de 15 minutos para jornadas em meio-expediente de 4 a 6 horas e de 1 a 2 horas em jornadas acima de 6 horas. Intervalos maiores podem ser estabelecidos em caso de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
No caso de jornadas inferiores a 4 horas, o descanso não é nem mesmo obrigatório para o empregador. Enfim, o intervalo intrajornada não é computado como hora de trabalho, por maior que esse seja o desejo de muitos funcionários e, idealmente, deve ser registrado na folha de ponto pela empresa.
É possível que uma empresa reduza o repouso intrajornada de jornadas acima de 6 horas? Sim, no entanto, há as seguintes regras:
É aquele entre o término de uma jornada diária e o início da próxima. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Qualquer redução nesse valor é computado como hora extra e está sujeito às mesmas regras, ou seja, não pode ser feita com frequência e não poderá ultrapassar 2 horas diárias. Portanto, caso você tenha tido um intervalo interjornada de apenas 9 horas, você terá direito a receber duas horas extras!
O repouso semanal são as 24 horas de descanso a cada semana. Ele não deve ser computado no cálculo da interjornada. Dessa forma, somando o descanso semanal com o interjornada, o funcionário deverá ficar 35 horas consecutivas sem executar quaisquer funções. Caso contrário, será computado como horas extraordinárias, com respectivos adicionais.
Como no caso do intervalo intrajornada, trata-se de uma questão de ordem pública para proteger a saúde, a higiene e a segurança do trabalho, não podendo, portanto, ser suprimida por acordos e convenções coletivas.
Seguindo essas disposições, dificilmente, você terá problemas na Justiça do Trabalho. Os empregadores sabem como são desgastantes os litígios trabalhistas, uma vez que há inversão do ônus probatório e presunção da verdade do depoimento do empregado.
Além de seguir à risca as regras, é importante manter um registro detalhado sobre a folha de ponto do funcionário para que seja utilizada como prova em eventuais processos.
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