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A rotina de trabalho dos colaboradores que atuam sob o regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, a famosa “carteira assinada”), possui variações quanto aos horários em que o trabalho é realizado. Meio horário, horário integral, trabalho autônomo e a jornada noturna. Este último exemplo acaba gerando muitas dúvidas nas pessoas, ao se depararem com informações a respeito em seus contracheques. O post de hoje trará todas as informações para que você não fique no escuro na hora de entender como o cálculo do adicional noturno é feito. Confira!
Trabalho noturno
Jornada noturna é o nome dado para as atividades realizadas com vínculo empregatício no período compreendido entre 22 horas e 05 horas da manhã. Este horário é delimitado para as áreas urbanas. Nas áreas rurais, existem algumas particularidades quanto a atividade realizada pelo colaborador: Aos trabalhadores que realizam tarefas de plantio e colheita, a jornada noturna se inicia às 21 horas, e no caso da pecuária às 20 horas.
Como é calculada a hora de trabalho na jornada noturna?
Diferente do cálculo de horas no período integral comum, em que o colaborador é pago a cada 60 minutos trabalhados, na jornada noturna o pagamento é realizado com base no trabalho realizado a cada 52 minutos e 30 segundos, devendo os 7 minutos e 30 segundos restantes de cada hora, serem remunerados com o acréscimo de 50% relativo ao valor convencional diurno, o que é previsto em lei no caso de horas extras.
E o tal do adicional noturno? São estas horas extras então?
Não. Existe uma vantagem para quem trabalha na jornada noturna, que é o acréscimo de 20% em relação ao valor dessas horas que são pagas no horário integral.
Por exemplo, vamos supor que um porteiro receba R$ 30 por hora trabalhada quando está de serviço entre 08:00 e 17:00. Quando ele trabalhar entre 22:00 e 05:00, estes R$ 30 terão o acréscimo de 20%, e os últimos 7 minutos e 30 segundos de cada hora ainda serão acrescidos de 50%.
Ou seja:
R$ 30 + R$ 6 de adicional noturno + R$ 3,75 de horas extras = R$ 39,75 por hora trabalhada entre 22h e 05:00 para o caso do porteiro.
Descanso no trabalho noturno
O intervalo no trabalho noturno varia conforme a jornada de trabalho:
- Até 4 horas por noite não há intervalo;
- De 4 a 6 horas por noite são 15 minutos de intervalo;
- Acima de 6 horas há no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo.
Horas mistas
O que deve ser compreendido pelo trabalhador, é que quando a jornada é iniciada antes das 22:00, e encerrada após este horário, qualquer período de tempo que adentre o horário em esteja vigente a jornada a noturna, e que está sujeito à remuneração com adicional noturno, o pagamento deverá ser feito respeitando estes cálculos, para o período em que o colaborador trabalhou sob este regime.
Tanto o colaborador quanto o empregador devem estar muito atentos em relação as leis trabalhistas. Uma desatenção com a remuneração correta, horários de descanso, ou demais direitos do trabalhador, podem acarretar em processos judiciais, multas, e diversos outros inconvenientes que poderiam ser facilmente evitáveis.



