Criado pela Lei 9.601/98, o banco de horas é um sistema de compensação de horas extras que permite que o empregador recompense as horas trabalhadas além da jornada por meio de períodos de folga.
Esse sistema, que surgiu a partir da alteração do art. 59 da CLT, possibilita flexibilidade maior do trabalho do empregado, adaptando as horas trabalhadas às demandas da empresa.
Embora seja um sistema voltado à flexibilização da jornada, tanto a criação do banco de horas quanto as regras que serão aplicadas seguem padrões rígidos que devem ser homologados, ou seja, aprovados pelo sindicato de classe.
Para entender mais sobre como funciona o banco de horas e qual a melhor forma de homologar esse sistema para não ter problemas com a Justiça trabalhista, vale a pena conferir!
Toda empresa conta com uma demanda variável ao longo do mês. Isso significa que o empregado pode ficar ocioso em determinados períodos e sobrecarregado em outros.
O empregador, por sua vez, também pode ter prejuízos na medida em que continua remunerando normalmente as jornadas ociosas, além de arcar com as horas extras nos períodos de pico.
Para evitar esse tipo de desequilíbrio na jornada de trabalho, a legislação instituiu o banco de horas, que nada mais é do que um sistema de compensação de horas extras por folgas.
Para ser instituído em uma empresa, o banco de horas precisa de autorização específica do sindicato de classe. Essa autorização ocorre mediante a celebração de um contrato (acordo coletivo ou convenção coletiva) em que ficam especificadas todas as regras de compensação e apuração de horas para o banco.
Depois de receber essa autorização, o banco de horas torna-se um sistema válido para todos os empregados da empresa, desde que tenham sido contratados pelo regime da CLT.
A aprovação pelo sindicato — ou homologação do banco de horas, como é formalmente chamada — é uma questão importante, já que falhas no contrato ou no procedimento podem gerar a nulidade do banco e, consequentemente, o pagamento de todas as horas extras devidas ao empregado.
Um primeiro detalhe que deve ser observado pelo empregador ao instituir o banco de horas é o limite legal da jornada de trabalho. Mesmo com a criação do banco, as 10 horas diárias e 44 horas semanais não poderão ser excedidas, sob pena de nulidade do sistema.
Horas extras que já vinham sendo praticadas na rotina de trabalho também não podem ser integradas ao banco.
O banco de horas é válido por um ano, o que significa que o empregador, ao final do período, deve pagar as horas extras que não tenham sido utilizadas pelo empregado como folga.
Mensalmente, o empregador deve prestar contas ao empregado com relação às horas do banco, por meio de um documento que deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto.
Caso haja rescisão do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, o empregador também deve pagar as horas que não foram utilizadas como folga junto com as demais verbas trabalhistas.
A gestão de um banco de horas representa um desafio para qualquer departamento de RH porque os dados de cada colaborador são específicos. O controle de horas trabalhadas também acaba sendo individual.
Graças à tecnologia, além dos relógios de ponto eletrônicos que controlam com maior precisão a jornada, hoje existe uma série de softwares que possibilitam o controle do banco de horas com muito mais agilidade e quase sem nenhuma margem de erros.
Isso, além de trazer economia para a empresa na hora de pagar as horas extras, evita demandas trabalhistas em razão de erros no cômputo de horas no banco.
Mais do que um bom acordo com o sindicato ao homologar o banco de horas, o empregador deve contar com recursos que permitam a gestão segura das horas na jornada, tanto para evitar prejuízos com o pagamento de horas não devidas quanto para evitar problemas com a Justiça do Trabalho.