O regime de sobreaviso já é utilizado há algum tempo, porém ainda é assunto de discussão e de contradição. Esse procedimento é regulamentado pelo art. 244, § 2º da CLT e pela Súmula nº 428 do TST.
O sobreaviso informa que a pessoa deve estar à disposição da empresa fora do seu horário e local de trabalho, podendo ser convocado a qualquer momento. Nesse caso, não é possível realizar um descanso total, pois, a qualquer momento, o funcionário pode ser acionado e precisa atender as necessidades da empresa, precisando sempre estar em alerta.
Quer entender melhor como isso funciona?
É preciso ter bem claro a diferença entre estar com equipamentos informatizados ou telemáticos e o sobreaviso. O fato de estar com um telefone corporativo no seu dia de descanso não caracteriza um sobreaviso, pois, nesse caso, não existe uma “obrigação de atender”.
O funcionário que estiver em regime de sobreaviso deve ser comunicado pela empresa para que fique de prontidão e isso pode ser feito em regime de escalas.
Ainda existe um pouco de controvérsia em relação a isso, pois uma parte defende que o funcionário não pode sair de casa, já outra afirma que, devido a tecnologia, não importa onde ele esteja, desde que fique alerta.
Sim, essa informação pode constar no acordo coletivo e, em alguns segmentos, isso é bastante comum. No entanto, quando não houver essa informação para todos os colaboradores, ela deve ser inserida no contrato individual de trabalho para que não gere dúvidas.
Existe uma regulamentação que permite que o período de sobreaviso seja de, no máximo, 24 horas, porém, se houver a convocação para o trabalho, esse período é interrompido e se inicia uma jornada de trabalho.
Vale lembrar em que, nesses casos, deverão ser pagas as horas extras e adicionais noturnos, quando couber.
O valor pago pelo sobreaviso deve ser de um terço do salário-hora, multiplicado pelo número de horas em que se ficou à disposição da empresa.
Vamos supor que o valor do salário-hora seja de R$ 15,00 e o trabalhador ficou 12 horas de sobreaviso. Nesse caso, ele receberá 1/3 de R$ 15,00, ou seja, R$ 5,00 vezes 12, o que será R$ 60,00 por esse sobreaviso.
Vale lembrar que esse valor deve constar no holerite e que precisa ser utilizado nos casos de cálculos de férias, 13º e rescisão.
A forma como cada colaborador será acionado vai depender da definição da empresa. Nesse caso, não existe uma regra. Isso pode acontecer por meio de celular, pager, mensagens instantâneas ou outros. Ele precisa ser definido pelo empregador e comunicado ao empregado, podendo ser fornecido o equipamento caso o funcionário não possua.
Tirou suas dúvidas sobre o regime de sobreaviso? Então, fique de olho em 4 dicas para sua empresa evitar problemas trabalhistas.