Donos de bares e restaurantes veem nos feriados uma ótima oportunidade de lucro. No entanto, junto com a expectativa de casa cheia e muito trabalho no feriado, surgem diversas questões relacionadas à legislação trabalhista, especialmente com relação à jornada de trabalho dos seus funcionários.
Para ajudar você a compreender melhor as diretrizes da lei, bem como organizar sua grade de colaboradores sem precisar enfrentar problemas na Justiça, vale a pena conferir nosso post de hoje:
A jornada de trabalho, segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Ela deve ter obrigatoriamente de 8 horas diárias ou 44 semanais, desde que não seja definido outro horário específico.
A lei estabelece também o repouso semanal remunerado, o famoso “dia de folga”, que deve obrigatoriamente ser concedido ao funcionário. Esse período, que geralmente acontece aos domingos, decorre do cumprimento de toda a jornada de trabalho semanal.
Como os restaurantes costumam funcionar em horários bem diferentes de uma jornada comum, as convenções de trabalho e acordos coletivos acabam flexibilizando a forma como a jornada deve ser realizada, especialmente nos casos de trabalho no feriado, sem desrespeitar, contudo, os limites diários e semanais.
Por fim, vale destacar que bares e restaurantes que abrem aos domingos precisam de uma autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo que os funcionários devem cumprir um sistema de revezamento, ou seja, alguns folgam em um dia, enquanto outros trabalham e vice-versa.
É comum que bares e restaurantes funcionem nos finais de semana e feriados. No entanto, pela legislação trabalhista (art. 8º da CLT) é direito do empregado não trabalhar nos feriados e receber seu salário normalmente.
Quando a atividade não puder ser paralisada durante o feriado, como é o caso dos restaurantes, a lei (art. 9º da CLT) determina que a remuneração seja paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Portanto, a legislação determina duas soluções para o empregado que trabalha no feriado ser recompensado: a folga compensatória em outro dia ou a remuneração paga em dobro.
No mesmo sentido, a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declara: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
É importante destacar que a opção de pagar em dobro o dia trabalhado ou dar folga ao trabalhador é uma escolha exclusiva do empregador, que pode, inclusive, determinar o dia da folga, de acordo com o melhor interesse da empresa.
No caso de pagamento em dobro do dia de trabalho no feriado, esse deve ser pago junto com o salário do mês.
A remuneração será de no mínimo 50% a mais que a hora normal. Ocorrendo em dia de feriado ou descanso semanal o pagamento será de 100% a mais no valor da hora.
Além disso, o limite de horas trabalhadas não poderá ultrapassar 2 horas diárias.
É comum que trabalhadores de bares e restaurante trabalhem em horário noturno, dada a natureza de seu serviço. Todavia, o fato de ser algo normal não isenta o restaurante de pagar pelo adicional noturno estabelecido na convenção da classe.
Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas e as 5 horas, e durante este período, deve haver a remuneração adicional sobre a hora noturna, mesmo que o empregado trabalhe exclusivamente à noite.
É imprescindível ter total controle da jornada de trabalho de seus empregados, evitando assim qualquer infração das leis trabalhistas. Neste sentido, um software de controle de ponto pode ser uma boa solução para fazer a gestão do seu bar ou restaurante.
Lembrando que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, bem como do período de repouso, em registro manual, mecânico ou eletrônico pré-assinalação do período de repouso.
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