A jornada de trabalho tem limites fixados em lei e, diga-se de passagem, na Constituição Federal, porém, existem exceções legais: o sistema de prorrogação de jornada e o sistema de compensação de jornada. Estamos falando de horas extras e banco de horas. Você sabe as diferenças? Então, leia este post e descubra.
No regime de prorrogação, as horas extras trabalhadas, ou seja, as que ultrapassarem o limite de jornada estabelecido pela lei, que em regra são 8 horas diárias e 44 horas semanais, deverão ser remuneradas com pelo menos 50% a mais do que a hora normal, de segunda a sexta, e 100% em domingos e feriados.
O pagamento das horas suplementares cumpridas pelo colaborador, que não pode ultrapassar 2 horas diárias, deve ser feito ao final do mês em que o trabalho foi prestado, devendo o valor ser integrado ao salário, caso tenham adquirido habitualidade.
A CLT determina que a prestação de horas extras devem ser estipuladas mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. Portanto, importante ressaltar que o colaborador não está obrigado ao cumprimento de horas suplementares, salvo casos de força maior ou necessidade imperiosa do empregador, como ressalvados na lei.
O sistema de horas extras, apesar de poder representar um alto custo para a empresa, tem se mostrado o mecanismo mais seguro para evitar problemas judiciais em razão de reclamações trabalhistas, evitando o risco de um prejuízo maior. Por outro lado, com as horas extras, a empresa não perde a flexibilidade na utilização dos serviços dos seus colaboradores.
Para o funcionário, as horas extras são um acréscimo considerável no salário e, na maioria das vezes, representa uma vantagem para o trabalhador. No entanto, sem banco de horas, também acaba perdendo a possibilidade de poder se ausentar do trabalho sem justificativa legal.
O banco de horas funciona como uma espécie de sistema de compensação em que as horas trabalhadas a mais na jornada normal do trabalhador são creditadas para que posteriormente possam ser descontadas em períodos de folga, ou vice-versa, ou seja, não há pagamento de horas extras.
As horas são acumuladas mensalmente, seja crédito ou débito, gerando um saldo que pode ser transferido para o mês seguinte. No final de determinado período, normalmente até 12 meses, esse saldo é zerado.
Para que a empresa possa adotar o sistema de banco de horas é necessário estabelecer um acordo coletivo junto com os empregados e o sindicato da categoria ou convenção, onde as regras serão definidas como o período de utilização do banco de horas e os critérios para débitos e créditos.
Para a empresa, o mecanismo de banco de horas tende a ser vantajoso em razão da flexibilidade, já que pode contar com o colaborador quando a demanda exigir horas suplementares de trabalho e compensar com folgas em ocasiões mais favoráveis. No entanto, é fundamental gerenciar o banco de horas corretamente, de modo a evitar conflitos trabalhistas futuros.
Já para o trabalhador, a principal vantagem é poder usufruir de folgas, além daquelas previstas em lei, dentro do período de vigência do banco de horas. Por isso, o trabalhador precisa ficar atento pois corre o risco de não tirar os dias de folga de que tem direito.
E você, qual desses sistemas achou mais vantajoso? Compartilhe conosco sua opinião entre horas extras e banco de horas, deixe seu comentário.