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    Banco de horas em 2020: como ficou de acordo com a CLT?

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    2020 foi um ano bem atípico e entre essas mudanças estão as normas trabalhistas. A CLT precisou ser alterada algumas vezes por causa do estado de calamidade pública no qual o país se encontra por conta da pandemia da Covid-19. E essas modificações atingiram o banco de horas.

    Pensando nessa questão, a Infokings decidiu esclarecer alguns pontos relevantes sobre essa questão nessa época de muitas mudanças.

    A sua empresa trabalha com banco de horas ou está pensando em mudar para esse sistema? Então, leia o conteúdo por completo e saiba o que mudou e o que ficou inalterado depois das mudanças na CLT sobre o assunto. Confira!

    Como funciona o banco de horas?

    Trata-se de um acordo que é feito entre a empresa e o funcionário. Por exemplo, se alguns empregados trabalham hoje algumas horas a mais, eles serão compensados com uma redução de jornada em outro momento. 

    Lembrando que, esse acordo, possui validade de 1 ano. Isso quer dizer que as horas trabalhadas precisam ser compensadas dentro do período de 1 ano.

    O que a lei fala sobre o banco de horas?

    Em 2017, houve uma alteração geral na CLT e o banco de horas ficou dessa forma:

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    • 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
    • 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  
    • 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.   
    • 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     
    • 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

    Alterações no banco de horas em 2020

    Agora que já sabemos como era antes, vamos entender melhor quais foram as mudanças feitas em 2020 sobre o assunto. Confira abaixo.

    Por conta da pandemia da Covid-19, muitos funcionários foram dispensados do trabalho parcialmente. Porém, essas horas entram para a conta, mas algumas empresas não podem pagar por esse tempo. Então, uma alternativa é optar pelo banco de horas. 

    Assim, foi feita uma nova determinação para a situação do momento:

    Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    • 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
    • 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

    Como fica o banco de horas agora?

    Como se pode perceber pela nova norma, o banco de horas continua tendo validade durante a pandemia. Não importa se de forma presencial ou com os funcionários em home office, as empresas podem continuar utilizando essa modalidade.

    A grande mudança ficou por conta de os funcionários serem dispensados, mas para que não haja perda de salário por causa dessa dispensa, as empresas passaram a utilizar o banco de horas. 

    Isso acaba sendo muito bom para o empregado, especialmente agora para receber o 13º, pois quem tem menos de 15 dias sem trabalhar dentro de 1 mês, não recebe a parte do abono natalino correspondente a esse mês. Funcionários que usam banco de horas recebem normalmente.

    Essa mudança vale também para as empresas que interromperam por completo as atividades de forma temporária. 

    Nesse caso, a empresa também pode utilizar o banco de horas para dar folga aos funcionários por causa da pandemia. Utilizar as horas já trabalhadas que estão no banco para dar a dispensa dos trabalhadores para reduzir a taxa de contaminação dentro das empresas.

    Outro ponto de grande relevância é para os casos de funcionários que não tinham horas trabalhadas no banco de horas. 

    Em caso de dispensa, a empresa pode acumular essas horas não trabalhadas para serem utilizadas no futuro. Como um banco de horas ao contrário: o empregado passa a dever as horas não trabalhadas para serem pagas à empresa em outro momento com o aumento de jornada em alguns dias. Essa foi a primeira vez que ficou previsto em lei uma situação desse tipo.

    Assim, as mudanças no banco de horas podem beneficiar tanto empresas quanto funcionários, sendo ótimo para todos os lados. Lembrando que um sistema de ponto eletrônico web  é a melhor maneira de armazenar os dados dessas horas para serem utilizadas no futuro.

    Quer se manter atualizado quanto às mudanças na legislação trabalhista? Então, assine a nossa newsletter e receba tudo em primeira mão!

     

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