A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, além da obrigatoriedade do registro de horário para as empresas com mais de vinte funcionários, a opção de “pré-assinalação” ou não do período referente ao repouso.
A expressão “pré-assinalação”, utilizada na CLT, diz respeito à indicação no cartão ponto, manual ou eletrônico, do período condizente a refeição e repouso, não sendo, portanto, obrigatória a marcação diária pelo profissional.
Ou seja, a assinalação diária não é mandatória, desde que no cabeçalho do cartão ponto conste o horário destinado para refeição e descanso. Caso não haja essa marcação feita previamente, o profissional precisa anotar todos os dias o referido horário.
Acompanhe o texto e esclareça suas principais dúvidas sobre a marcação de ponto no almoço!
Quando o período for indicado no cartão de ponto, manual ou automático, a pré-assinalação pelo próprio empregado é facultativa. Por outro lado, se o empregador optar pela pré-assinalação do intervalo, deverá ser capaz de provar que o empregado gozou, regularmente, de seu horário de descanso.
Caso o empregador implemente o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), deve obedecer ao artigo 2º da Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego:
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Quanto à pré-assinalação do intervalo no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego prevê que, ainda que seja admitida, não é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento.
No entanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer essa obrigatoriedade da marcação nos intervalos. Sendo assim, o que deve vigorar são esses instrumentos sindicais.
Havendo descumprimento das obrigações legais, o Ministério do Trabalho e Emprego pode autuar a empresa com base nas seguintes intransigências:
Mas isso não é tudo: ainda que exista a marcação de ponto, se o empregado usufruir de intervalo inferior a uma hora, a empresa pode ser autuada pelo MTE, mesmo com o pagamento de hora extra. Isso porque o período intrajornada de duração mínima de uma hora é norma de ordem pública, ou seja, de concessão obrigatória.
Agora que já sabe como funciona a marcação de ponto a ser obedecida no horário de almoço, que tal nos curtir no Facebook? Assim, você se mantém a par do conteúdo que postamos regularmente!