Descanso Semanal Remunerado (DSR): quando e por que descontar

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Descanso semanal remunerado

Por mais que garantam uma série de benefícios ao trabalhador, as leis trabalhistas podem ser complicadas para a empresa.

Existem regras, outras tantas exceções e muitas consequências que surgem quando a legislação não é devidamente cumprida. Um exemplo disso é o regimento do descanso semanal remunerado, popularmente conhecido como DSR.

O direito a ele está previsto na lei trabalhista. Já explicamos o que é DSR em outro artigo; se você não entende muito bem sobre esse direito, dê uma passadinha por lá primeiro.

Agora, o tema é outro: quando o funcionário perde o direito ao DSR? Quer saber sobre isso? Então não deixe de conferir este artigo.

Qual lei garante o DSR?

O descanso semanal remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele corresponde a um dia (ou seja, um período de 24 horas consecutivas) de descanso com direito a remuneração.

Esse dia deve recair preferencialmente no domingo, mas, nos casos em que a atividade da empresa inviabilizar o uso desse padrão (em serviços essenciais de saúde, por exemplo), pode ser organizada uma escala mensal para definir o DSR de cada funcionário.

Quando o trabalhador recebe DSR?

Na realidade, todo funcionário contratado no regime da CLT tem direito ao descanso semanal remunerado, porém existe uma brecha legal que permite atrelar o recebimento do DSR ao cumprimento de algumas obrigações ao longo do período de cálculo do salário (em outras palavras, ao longo do mês).

Relógio de ponto

Consequentemente, caso o funcionário não cumpra com suas obrigações, esse direito pode ser revogado até que comece o próximo mês ou período.

No entanto, como essa brecha não é unanimidade, ela pode gerar ações trabalhistas do funcionário contra a empresa. Para se resguardar, o gestor deve comunicar claramente à sua equipe os critérios usados para garantir ou descontar o pagamento do DSR.

Quando o trabalhador perde o DSR?

Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.

Se o funcionário apresenta atrasos ou faltas injustificadas, ou se a justificativa não se enquadra nos termos de abono estipulados pela CLT (listados no art. 43), ele está sujeito aos descontos no pagamento do DSR. Esses descontos são proporcionais aos atrasos e faltas apresentados ao longo do mês.

Porém, se a sua empresa até hoje nunca adotou medidas para descontar o DSR proporcionalmente às faltas e atrasos, você encontrará dificuldades para implementar esse procedimento.

Isso acontece porque o art. 468 da CLT configura como “ilícitas” as alterações de contrato de trabalho que podem prejudicar o trabalhador. Nesse caso, como a implementação do desconto do DSR gera um impacto negativo no salário do funcionário, ela pode ser questionada e anulada.

O que fazer para implementar os descontos de DSR?

O descanso semanal remunerado é um direito trabalhista que tem o objetivo de assegurar ao funcionário um momento para a família e a vida pessoal sem prejudicar a sua situação financeira. Contudo, ainda há deveres a serem cumpridos.

Se o funcionário demonstra descaso com os seus horários na empresa, esta não terá motivos para beneficiá-lo além do que está previsto em lei.

Uma relação de trabalho saudável implica responsabilidade e generosidade dos dois lados. Quando os funcionários adotam essa mentalidade, a política de desconto do DSR passa a ser desnecessária, pois todos cumprem com suas obrigações de assiduidade e pontualidade.

Por outro lado, se a sua equipe está apresentando faltas e atrasos frequentes, adotar essa política pode ser uma maneira eficiente de educar os funcionários.

Quais são as diferenças entre o horista e o mensalista?

Em relação ao DSR, a Lei 605/49 diferencia a forma de remuneração entre o horista e o mensalista.

Como, no caso do horista, a jornada de trabalho é composta pelas horas que foram efetivamente trabalhadas e o DSR, para ter direito a esse benefício o profissional precisa conquistá-lo ao longo da semana, o que significa que ele precisa completar a sua jornada de trabalho semanal.

Sendo assim, a sua semana começa na segunda-feira e termina no domingo. É o que estabelece o art. 6 da lei.

Por conta disso, o seu salário não é fixo, pois corresponde ao número de horas trabalhadas. Caso o horista acabe se ausentando em um dia de trabalho, ele será obrigado a compensar essa ausência no domingo.

Já no caso do mensalista, existe o salário fixo, ou seja, ele independe das alterações que podem ocorrer com o horista, o que lhe permite até mesmo o não cumprimento integral de sua jornada semanal de trabalho para ter direito ao descanso.

De acordo com o art. 7 da Lei 605/49, o dia de domingo faz parte da remuneração do seu salário mensal.

Dessa forma, mesmo que o mensalista se ausente em um dia de trabalho, ele sofrerá desconto na remuneração em função do dia não trabalhado, mas ainda poderá usufruir do domingo de descanso.

Consequentemente, podemos concluir que, de acordo com a legislação brasileira, o DSR, benefício concedido à classe trabalhadora, é um direito que varia em função da categoria, diferenciando mensalistas e horistas.

Como é o cálculo do DSR?

Ainda fica a dúvida: como calcular o descanso semanal remunerado?

Antes de esclarecer, é bom lembrar que, geralmente, o DSR é concedido no domingo, mas não existe essa obrigatoriedade. Caso haja acordo entre as partes (empregado e empregador), o benefício pode ser concedido em qualquer outro dia da semana.

Outro detalhe importante: feriados são garantias que os entes da federação (União, estados e municípios) oferecem ao trabalhador em respeito à comemoração de uma data importante. Os sábados são dias não trabalhados, por isso não podem ser considerados como DSR.

Tendo em mente as características de cada trabalhador, a fórmula do cálculo do DSR torna-se relativamente simples, podendo ser realizada da seguinte maneira.

Para trabalhadores mensalistas, que possuem o DSR já englobado, é preciso considerar a quantidade de DSR e os dias úteis no mês (considerando 44 horas semanais).

Tomemos como exemplo um mês que teve quatro DSR e 23 dias úteis. Nesse caso, o trabalhador que recebe salário mensal de R$ 2.200,00 terá o seu cálculo realizado da seguinte forma:

DSR = (salário mensal x quantidades de DSR no mês)/quantidade de dias úteis no mês

DSR = (2.200,00 x 4)/23

DSR = R$ 382,60

Os horistas, por sua vez, precisam multiplicar o valor do salário obtido no mês determinado pelo número de DSR na semana e dividir o valor obtido pelo número de dias úteis na semana.

Considerando o mesmo mês, com quatro DSR e 23 dias úteis, um salário-hora de R$ 10,00 e 240 horas trabalhadas no mês, o cálculo será o seguinte:

Salário pago: (240 horas x R$ 10,00) = R$ 2.400,00

DSR = (salário x quantidades de DSR no mês)/quantidade de dias úteis no mês

DSR = (2.400,00 x 4)/23 dias úteis

DSR = R$ 417,39

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